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domingo, 20 de março de 2011

A ORTOTANÁSIA ESTÁ LIBERADA!

Ortotanásia é o termo usado pelos médicos para definir a morte natural, sem a interferência externa, ou melhor é deixar a doença se prolongar até a morte natural da pessoa, sem que haja interferência ou a busca pela vida através da ciência.  Assim, pela ortotanásia o paciente é deixado sucumbir sem que lhe seja ministrada medicação, sem que seja utilizado aparelhos ou métodos de suporte avançado de vida.

O assunto tomou relevo nacional com o entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Medicina, em 2006,  de que o paciente “não era obrigado a se submeter a um processo de morte agônico e prolongado, principalmente em virtude dos excessos tecnológicos na condução terapêutica de algumas doenças”.  Nasceu assim a tão questionada Resolução n. 1.807/06 do Conselho Federal de Medicina, nos seguintes termos:

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.”
Por essa Resolução o médico não tem responsabilidade alguma em prolongar a vida do paciente, deixando ao encargo do médico ou do representante legal do paciente decidir a respeito da continuação do tratamento, o que a nosso ver é totalmente inconstitucional. Imagine-se o risco em todo o território nacional que estariam os pacientes da rede pública que inexoravelmente seriam constrangidos a aceitar o procedimento para ceder as escassas vagas a outras pessoas com “mais chances” de cura. E o que se não dizer quando avultam nos Tribunais dos Estados centenas de processos que envolvem a falibilidade típica dos diagnósticos médicos, sempre existindo (mesmo que remotíssima) a chance de uma nova técnica vir a curar o paciente.

No fim do ano passado, o Conselho Nacional de Medicina aprovou o novo Código de Ética respaldando a ortotanásia.  Bem por isso o então Procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal – Wellington Oliveira, entendeu que a ortotanásia não está prevista na legislação brasileira e a resolução estimularia os médicos a praticar homicídio. Bem por isso em nome do Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública, alegando que somente uma Lei Federal poderia autorizar tal prática.  Bem por isso requeru liminarmente fosse declarada a nulidade, por inconstitucionalidade da Resolução e que fosse imediatamente suspensa a ortotanásia no Brasil. Como a liminar foi conecedida pela Justiça Federal do Distrito Federal, não se tem notícias se houve algum caso de ortotanásia no Brasil.

O Ministério Público Federal, naquela Ação Civil Pública, havia firmado posicionamento de que o Conselho Federal de Medicina não detinha competência legal tampouco cultural para disciplinar matéria tão complexa e de tamanha abrangência que atinge os direitos e garantias individuais.  Porém, há duas semanas atrás, a nova Procuradora do caso, Doutora Luciana Loureiro Oliveira discordou do posicionamento do seu antecessor, não só respaldando a Resolução mas também dizendo que a eutanásia é bem diferente da ortotanásia e que o antigo Procurador “confundiu” ortotanásia com eutanásia.

A partir desse entendimento o Juiz Federal, Doutor Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª. Vara Federal de Brasília, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que considerava a medida inconstitucional. Inicialmente o Juiz Federal havia concedido a liminar impedindo a ortotanásia e agora reviu seu posicionamento e cassou a liminar anterior. Em sua Sentença, o Magistrado relata que, após refletir muito sobre o tema, chegou à convicção de que a Resolução do Conselho Federal de Medicina não é inconstitucional: “alinho-me pois à tese defendida pelo Conselho Federal de Medicina em todo o processo e pelo Ministério Público Federal nas suas alegações finais, haja vista que traduz, na perspectiva da resolução questionada, a interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina. E o faço com base nas razões da bem-lançada manifestação da ilustre Procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira”.


Assim, desde dezembro de 2010 a ortotanásia está liberada em todo o território nacional, sem que houvesse da sociedade civil um amplo debate sobre o tema. Mais um dispositivo que mexe com os valores da família cristã que entrou em vigência, sem que a comunidade cristã a favor da vida, que crê no Poder de Deus pudesse se manifestar.

O Direito a Vida, ou melhor o direito a lutar pela vida, pelo milagre, pela recuperação e o direito a sonhar, a crer, a acreditar que poderão vir avanços terapêuticos está violentamente derrubado com a legalização da ortotanásia no Brasil.

Talvez eu seja uma pequena voz a condenar a ortotanásia, porém a defendo porque que os avanços da medicina proporcionaram para milhares e milhares de pacientes a condição de ter uma vida recuperada e eu mesmo sou fruto de um milagre e de uma restauração poderosa de cura que foi liberada sobre a minha vida e por isso posso hoje me levantar com o poder do testemunho para dizer que a ortotanásia representa sim um homicídio de dezenas de milhares de pessoas. Se na minha época a ortotanásia fosse autorizada, eu não poderia hoje estar levantando minha voz para dizer que nenhum homem tem o poder de decidir sobre a vida de quem quer que seja, ou de que o médico possa ter o direito de se abster de prestar tratamento para ao menos prolongar a vida do paciente que necessita de aparelhos e tratamento adequado. O direito a vida não pode sofrer limitações e o Estado Democrático de Direito tem a obrigação de promover todos os atos necessários para recuperar, tratar e manter a vida de todos os Cidadãos!



APOSTOLO NICOLAU PÍTSICA

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